O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos a conjunto ou alguns dos herdeiros.
1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
2. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.
Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
É uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Valor: 0.00
Formas de Pagamento: Dinheiro
*A tabela legal pode conter regra especial. Consulte-nos para saber o preço do ato.
Herdeiros e Cônjuge supértite ( ) Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original); ( ) Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; ( ) Pacto antenupcial registrado, se houver; ( ) Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo); ( ) Informar endereço; ( ) Informar profissão. Falecido ( ) Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original); ( ) Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original); ( ) Pacto antenupcial registrado, se houver; ( ) Fotocópia da certidão de óbito. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original); ( ) Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil: Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar); ( ) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet); ( ) Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal); ( ) Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); ( ) Certidão negativa de débitos trabalhistas. Bens Imóveis - Urbano ( ) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; ( ) Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento); ( ) Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito; ( ) Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; ( ) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais. Bens Imóveis - Rural ( ) Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; ( ) Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; ( ) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; ( ) 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; ( ) Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; ( ) Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais. Bens Móveis ( ) Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; ( ) Extrato bancário da data do óbito; ( ) Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; ( ) Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; ( ) Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador. Advogado ( ) Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original); ( ) Informar estado civil; ( ) Informar endereço profissional; ( ) Telefone e e-mail; ( ) Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante; ( ) Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e por todos os herdeiros solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório. Outros Documentos ( ) Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu; ( ) Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu. Obs.: - As partes devem ter CPF próprio; - Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.